App de Locação para Hospedagem tem levantado muitos questionamentos entre síndicos e moradores
Moradores mais modernos defendem seu direito à propriedade, mas síndicos e vizinhos, contrários ao aplicativo, querem que aluguéis sejam restritos aos modelos tradicionais previstos em lei
O serviço de “locação para hospedagem” do AirBnB chegou ao Brasil em 2012 e, desde então, cada vez mais gente tem usado a plataforma digital para complementar a renda. Logo, os síndicos e os condôminos entrariam em conflito sobre seus pessoais entendimentos em relação ao app.
A locação residencial é regulada pela Lei 8.245/1991, que prevê duas situações: a locação típica por mais de 90 dias, que geralmente é feita pelos contratos de 30 meses, e a locação por temporada, de até 90 dias. Muita gente pensa que a locação por meio do AirBnB se enquadra nessa segunda hipótese, mas não é bem assim. O artigo 1º da lei diz que outros acordos diversos desses dois seguem regulados pelo Código Civil ou por leis específicas.
O advogado Alexandre Marques, vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP, em parecer técnico, entende que o caso da “exploração da unidade na modalidade de hospedagem”, como ele prefere chamar as locações do AirBnB, é regulado pela Lei 11.771/2008, que trata das hospedagens para turismo.
Ele explica em seu parecer que, pela Lei de Locações, “não é permitida hospedagem ‘por hora’, ‘dia’, ‘parte do imóvel (cômodos)’, com caráter claramente de mercancia, atípico, inominado, onde o pactuado entre as partes não põe a salvo os direitos dos comunheiros e a responsabilidade civil necessária na defesa da integridade do patrimônio comum”.
Se o condomínio tem a finalidade de uso residencial, a lei determina que os condôminos não possam dar destinação diversa às suas unidades.
“O direito de propriedade encontra limitação na função social da propriedade. O proprietário não pode tudo. Ele pode, desde que não prejudique terceiros ou cause danos ao meio ambiente, por exemplo”, diz Marques. Quem mora em condomínio deve também respeitar as regras da convenção de condomínio, que é a lei geral que rege a vida dos condôminos, como a Constituição rege o Brasil.
Jurisprudências
A Justiça brasileira tem decisões afirmando que o condomínio pode, se isso é o que consta da convenção, exigir que os condôminos só usem suas unidades para fins residenciais.
A utilização dessa modalidade de hospedagem sem a prévia autorização do condomínio, é uma infração de uso do condomínio e ao Código Civil. O poderá advertir, multar, multar em dobro e pode até ser classificar o condômino como antissocial, pois coloca em risco a coletividade do condomínio, com a entrada e saída de pessoas desconhecidas.
No entanto, se o condomínio quiser permitir a exploração de unidades na modalidade de hospedagem para os moradores usarem apps de Locação por Hospedagem, isso deverá ser feito pela modificação da convenção de condomínio, se essa previsão não está na convenção, logo, não poderá ser feita!
Diante da dificuldade de toda a sua tramitação para fazer essa mudança e das complexidades que ela acarreta, é necessário que o Síndico pondere se realmente vale a pena.
Por: Admin em 24 de setembro de 2020
App de Locação para Hospedagem tem levantado muitos questionamentos entre síndicos e moradores
Moradores mais modernos defendem seu direito à propriedade, mas síndicos e vizinhos, contrários ao aplicativo, querem que aluguéis sejam restritos aos modelos tradicionais previstos em lei
O serviço de “locação para hospedagem” do AirBnB chegou ao Brasil em 2012 e, desde então, cada vez mais gente tem usado a plataforma digital para complementar a renda. Logo, os síndicos e os condôminos entrariam em conflito sobre seus pessoais entendimentos em relação ao app.
A locação residencial é regulada pela Lei 8.245/1991, que prevê duas situações: a locação típica por mais de 90 dias, que geralmente é feita pelos contratos de 30 meses, e a locação por temporada, de até 90 dias. Muita gente pensa que a locação por meio do AirBnB se enquadra nessa segunda hipótese, mas não é bem assim. O artigo 1º da lei diz que outros acordos diversos desses dois seguem regulados pelo Código Civil ou por leis específicas.
O advogado Alexandre Marques, vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP, em parecer técnico, entende que o caso da “exploração da unidade na modalidade de hospedagem”, como ele prefere chamar as locações do AirBnB, é regulado pela Lei 11.771/2008, que trata das hospedagens para turismo.
Ele explica em seu parecer que, pela Lei de Locações, “não é permitida hospedagem ‘por hora’, ‘dia’, ‘parte do imóvel (cômodos)’, com caráter claramente de mercancia, atípico, inominado, onde o pactuado entre as partes não põe a salvo os direitos dos comunheiros e a responsabilidade civil necessária na defesa da integridade do patrimônio comum”.
Se o condomínio tem a finalidade de uso residencial, a lei determina que os condôminos não possam dar destinação diversa às suas unidades.
“O direito de propriedade encontra limitação na função social da propriedade. O proprietário não pode tudo. Ele pode, desde que não prejudique terceiros ou cause danos ao meio ambiente, por exemplo”, diz Marques. Quem mora em condomínio deve também respeitar as regras da convenção de condomínio, que é a lei geral que rege a vida dos condôminos, como a Constituição rege o Brasil.
Jurisprudências
A Justiça brasileira tem decisões afirmando que o condomínio pode, se isso é o que consta da convenção, exigir que os condôminos só usem suas unidades para fins residenciais.
A utilização dessa modalidade de hospedagem sem a prévia autorização do condomínio, é uma infração de uso do condomínio e ao Código Civil. O poderá advertir, multar, multar em dobro e pode até ser classificar o condômino como antissocial, pois coloca em risco a coletividade do condomínio, com a entrada e saída de pessoas desconhecidas.
No entanto, se o condomínio quiser permitir a exploração de unidades na modalidade de hospedagem para os moradores usarem apps de Locação por Hospedagem, isso deverá ser feito pela modificação da convenção de condomínio, se essa previsão não está na convenção, logo, não poderá ser feita!
Diante da dificuldade de toda a sua tramitação para fazer essa mudança e das complexidades que ela acarreta, é necessário que o Síndico pondere se realmente vale a pena.